Processo 0800036-46.2025.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800036-46.2025.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800036-46.2025.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, ausência de interesse de agir e indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, em ação que discute relação contratual de natureza bancária, na qual também se pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial e sem oportunizar manifestação da parte configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, sendo o indeferimento da gratuidade condicionado à existência de elementos nos autos que infirmem tal presunção. A assistência por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Impõe-se ao magistrado, ao verificar irregularidades na petição inicial, determinar sua emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC, constituindo direito subjetivo da parte autora. Configura cerceamento de defesa a extinção do processo sem resolução de mérito quando não oportunizada a emenda da inicial, especialmente em hipóteses de suposta demanda predatória. Viola o princípio da não surpresa a decisão fundamentada em matéria não previamente submetida ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A exigência de documentos adicionais em demandas repetitivas ou predatórias é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, mas deve ser precedida de intimação da parte para cumprimento da determinação judicial. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura quando ausente instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural quando não houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 2. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e configura cerceamento de defesa. 3. A decisão fundada em elementos não submetidos ao contraditório afronta o princípio da não surpresa. 4. A identificação de indícios de demanda predatória não dispensa a prévia intimação da parte para regularização da petição inicial. 5. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 9º; CPC, arts.…

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