Processo 0800036-60.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800036-60.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800036-60.2026.8.10.0093 AUTOR: JOANA FERREIRA DA SILVA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação promovida por JOANA FERREIRA DA SILVA BRANDAO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. Intimada, as partes requeridas apresentaram peça contestatória, alegando preliminares e no mérito a inocorrência do ato ilícito capaz de gerar dano, ID170770352 e ID 171359371. A parte requerente juntou réplicas nos ID171152416 e ID172409360. É o que relato, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação dos autos, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, visto que cada uma das partes apresentaram versões antagônicas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. De antemão, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir do requerido Bradesco, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, alegou regularidade da cobrança, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. REJEITO a preliminar. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Sustentam as partes requeridas, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e o BANCO DO BRADESCO, que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que a contratação teria sido realizada junto à empresa SP GESTÃO DE…

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