Processo 0800036-64.2025.4.05.8404

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800036-64.2025.4.05.8404
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800036-64.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARIA ADALIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA - RN11646 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 SENTENÇA TIPO "A" I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA e MARIA ADALIA DE QUEIROZ em face da UNIÃO, da FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA, e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial que determine que as demandadas: a) promovam a revalidação dos seus diplomas de graduação, referente ao curso de nível superior em Pedagogia que alega ter realizado; e, b) sejam compelidas a pagar, em seu favor, indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados em função do cancelamento supostamente indevido do seu diploma, que quantificam em R$ 10.000,00 para cada autora. As autoras alegam que concluíram o curso de Licenciatura em Pedagogia entre 2010 e 2014, com diplomas expedidos pela FAIBRA e devidamente registrados pela UNIG, conforme exigências legais. Sustentam que, anos após a regular emissão e registro dos diplomas, foram surpreendidas com o cancelamento em massa dos registros pela UNIG, que atingiu milhares de diplomas, inclusive os das autoras, sem análise individualizada, motivação adequada ou garantia do contraditório e da ampla defesa. Afirmam que seus diplomas são válidos e que o cancelamento foi arbitrário e ilegal, decorrente de medidas administrativas relacionadas à universidade, sem qualquer irregularidade imputável às autoras. Destacam que a situação as impede de exercer a profissão, expondo-as ao risco de prejuízos profissionais e até à configuração de exercício ilegal da atividade. Aduzem violação ao ato jurídico perfeito, ao devido processo legal e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a responsabilização objetiva das rés. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do registro dos diplomas, bem como, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de ilegalidade do cancelamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. Juntaram procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, diploma de licenciatura em pedagogia, histórico escolar e trabalhos acadêmicos, dentre outros. Proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 108031704, p. 34-35). A UNIG suscitou a incompetência da Justiça Estadual e informou o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (ID 108031704, p. 41-64). Em seguida, essa ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que: 1) não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o cancelamento dos registros ocorreu por determinação do MEC/SERES, em cumprimento a protocolo de compromisso e processo administrativo de supervisão, não sendo ato autônomo da universidade; 2) a competência para avaliar a regularidade dos diplomas e eventual reversão do cancelamento é do…

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