Processo 0800036-65.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800036-65.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIA DE OLIVEIRA GAMA PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por CLEBIA DE OLIVEIRA GAMA PAIVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual a autora alega, em síntese, que verificou que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária ante a supostas contratações, junto ao banco demandado, de uma “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e de uma tarifa “BB PROTEÇÃO”, as quais alega a requerente não ter contratado. Requer a declaração de inexistência de débito e da contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extratos bancários juntados no id nº 174328837. O requerido ofertou contestação no id nº 176363698, sustentando, no mérito, a validade da contratação do serviço na modalidade “Pacote Padronizado de Serviços I”, referente à “Tarifa Pacote de Serviços”, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Alega que a contratação se deu de forma regular no momento da abertura da conta, tendo juntado as cláusulas do contrato correspondente aos autos. Quanto ao desconto com a rubrica “BB PROTEÇÃO”, a parte demandada deixou de comprovar a contratação do serviço. Réplica escrita (ID nº 177410453). Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 177408717), enquanto a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido (ID. 180860009). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme já consignado nos IDs 174519407 e 178046747. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade dos descontos referentes à contratação da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e da tarifa “BB PROTEÇÃO”, junto ao demandado. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos referentes às contratações, conforme documento de id nº 174328837. O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela Constituição Federal e…
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