Processo 0800036-77.2025.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800036-77.2025.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

A.r.Autor
C.o.Autor

Polo Passivo

C.o.Réu

Advogados

Última movimentação

1. Não há preliminares ou nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado. Assim, declaro saneado o feito. 2. As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) as circunstâncias em que ocorreu a alteração da moradia do infante Kelbiner Centurion Martins; b) as condições do ambiente familiar oferecido pela avó materna (autora), especialmente quanto à alegação de uso abusivo de álcool e eventual comprometimento dos cuidados com o infante; c) as condições do ambiente familiar oferecido pela avó paterna (requerida), notadamente quanto à adequação para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança; d) o vínculo afetivo do infante com cada uma das avós e sua adaptação ao ambiente atual; e) qual núcleo familiar melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. 3. Quanto à prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 434 do CPC. 4. Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova documental e oral, a última consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas arroladas às f. 106-108 e 112-114. 4.1. Considerando que já houve a apresentação de rol de testemunhas por ambas as partes, defiro a oitiva, observando-se o limite legal. 5. Prova técnica: Considerando a complexidade da situação familiar, bem como as conclusões do parecer social de f. 98-101, determino a realização de avaliação psicológica do infante, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.1. O estudo deverá analisar, de forma detalhada, a dinâmica familiar em que a criança se encontra inserida, considerando o contexto de perda dos genitores e as recentes alterações em sua moradia, avaliando suas condições emocionais, vínculos afetivos e nível de adaptação ao ambiente atual. Deverá, ainda, verificar a existência de eventuais fatores de risco à integridade física e psicológica do infante, bem como a qualidade das relações estabelecidas com as avós materna e paterna. Sem prejuízo, o laudo deverá indicar quais as medidas se mostram mais adequadas à proteção integral do infante, especialmente no que se refere à definição do ambiente familiar que melhor atenda ao seu desenvolvimento saudável, à luz do princípio do melhor interesse da criança. 5.2. Para realização de avaliação psicológica nomeio como perita a psicóloga TAMIRES FERREIRA DA ROCHA, devidamente cadastrada perante o TJMS, que deverá ser cientificada desta nomeação por telefone ou e-mail (e-mail: tamires-rocha30@hotmail.com e celular: (67) 99153-5606) e para assinar o termo de compromisso, bem como poderá ter acesso aos autos e intimada para apresentar o relatório do estudo, em trinta dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, diante da ausência de custas legalmente prevista. Referido valor se funda nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, por meio do qual se pontua que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Considerei o grau de zelo e especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço (de se anotar que o tempo e dedicação para elaboração de laudo na seara da infância/adolescência/família exigem mais que um simples relato e, não raro, envolvem o atendimento de…

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