Processo 0800036-92.2026.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800036-92.2026.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800036-92.2026.8.20.5004 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA LUISA DE LIMA Advogado(s): VICTOR FERRAZ ARARUNA RECURSO INOMINADO Nº: 0800036-92.2026.8.20.5004 JUIZADO DE ORIGEM: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDA: MARIA LUISA DE LIMA ADVOGADO: VICTOR FERRAZ ARARUNA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME/PROCEDIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE PRAZO CARENCIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 608 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO E RISCO À SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota proferida pelo Magistrado LUCIANA LIMA TEIXEIRA: Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUISA DE LIMA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora relata que, após 31 dias de vigência contratual, foi diagnosticada com quadro de “anemia importante” (CID-10: D64.9), com indicação médica expressa de internação imediata em UTI. Sustenta que teve a cobertura negada sob alegação de cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias. Afirma que a negativa é ilegal, pois a Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para atendimentos de urgência e emergência. Requereu tutela de urgência para autorização imediata da internação e indenização por danos morais. A tutela foi concedida (ID 173769528). A parte ré, defende a total legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar devido ao não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias pela parte autora. A ré informa que cumpriu integralmente a liminar deferida, garantindo o atendimento emergencial inicial e a estabilização clínica da paciente, mas solicita agora a revogação da tutela de urgência e a readequação do valor da causa, defendendo que a manutenção do tratamento após a cessação do perigo de vida deve ser custeada de forma particular ou realizada via transferência para o SUS. Por fim, a ré requer a total improcedência dos pedidos iniciais e impugna o valor da indenização pleiteada por considerá-lo desproporcional. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do Réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura…

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