Processo 0800037-28.2026.8.14.0095

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800037-28.2026.8.14.0095
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800037-28.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE SANTA ROSA DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de demanda cujo objeto cinge-se à controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), matéria que tem sido objeto de intensa controvérsia jurisprudencial. A questão posta nestes autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema nº 1.328, que visa definir a existência, ou não, de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. De igual modo, a controvérsia também foi afetada ao julgamento do Tema nº 1.414/STJ, cuja delimitação abrange: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre as referidas controvérsias, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, medida que se impõe em prestígio à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. Diante desse cenário, e em estrita observância ao efeito vinculante decorrente da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, impõe-se a suspensão do presente feito, conforme autoriza o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414. Cessado o efeito suspensivo ou sobrevindas circunstâncias que demandem a prática de ato urgente, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas

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