Processo 0800037-51.2026.8.19.0010

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800037-51.2026.8.19.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última publicação
06/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800037-51.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADEILSON SOUZA DA SILVA, RODRIGO MENDES ROSA, SEBASTIAO CARLOS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ALEXANDRE MOURA RODRIGUES, DIOGO TALYULI ANDRADE, MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA, MATEUS MENEZES DE SOUZA, ROMILDA DIAS LOPES, MARLENE ROSA DA COSTA AZEVEDO, PRISCILLA TEIXEIRA MACHADO, JOAQUIM DE SOUZA BRANDAO, LARISSA DE SOUZA MARTINS, VERONICA MENDES DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ), 10º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA ( 5913 ) Vistos. Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta peloMUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANAem face deADEILSON SOUZA DA SILVA, RODRIGO MENDES ROSA, SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ALEXANDRE MOURA RODRIGUES, DIOGO TALYULI ANDRADE, MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA, MATEUS MENEZES DE SOUZA, ROMILDA DIAS LOPES, MARLENE ROSA DA COSTA AZEVEDO, PRISCILLA TEIXEIRA MACHADO, JOAQUIM DE SOUZA BRANDÃO, LARISSA DE SOUZA MARTINS, VERÔNICA MENDESe outros eventuais ocupantes ou interessados, tendo por objeto a retomada de área pública municipal localizada na região denominada "Nova Bom Jesus", vinculada à matrícula nº 6.088. Sustenta o Município, em síntese, ser proprietário do imóvel, o qual estaria destinado à execução de empreendimento habitacional de interesse social, com previsão de construção de unidades populares, em parceria com a CEHAB/RJ e com a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades. Alega que a permanência de ocupações particulares na área compromete o cronograma administrativo e físico-financeiro do empreendimento, com risco de perda ou inviabilização de recursos públicos vinculados à política habitacional. Em decisão anterior, este Juízo, embora reconhecendo a relevância social da pretensão e a robustez inicial dos fundamentos deduzidos pelo Município, postergou a análise da tutela de urgência, privilegiando, em primeiro momento, a tentativa de solução consensual estruturada, diante da natureza coletiva e sensível do conflito. Realizou-se audiência judicial e, posteriormente, houve atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de fomentar solução pacífica, ordenada e socialmente responsável para o conflito. No curso do processo, foram formalizadas diversas adesões individuais à proposta de acordo apresentada pelo Município, contemplando obrigações de desocupação voluntária, transição assistida, eventual enquadramento em benefício de natureza habitacional temporária e renúncias recíprocas, nos limites dos respectivos termos individuais. A ata da audiência de mediação realizada no âmbito da Comissão de Conflitos Fundiários registrou resultado expressivo da via consensual, consignando que diversos ocupantes aderiram à proposta municipal e que apenasDIOGO TALYULI ANDRADE, vinculado aoLote 06, não aceitou o acordo. Consta, ainda, recomendação para homologação imediata dos acordos já formalizados, bem como a informação de que não haveria utilidade na designação de nova audiência de mediação, diante da posição expressamente manifestada pelo…

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