Processo 0800037-54.2026.8.10.0090

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800037-54.2026.8.10.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800037-54.2026.8.10.0090 AUTOR : JOSE RIBAMAR CARVALHO BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em Dobro e Morais ajuizada por José Ribamar Carvalho Barcelos em face do Banco Bradesco S.A.. O autor alega, em síntese, que é aposentado e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização" desde o ano de 2024. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços , totalizando um desconto indevido de R$ 564,16 no período de 01/11/2024 a 05/11/2025. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo em 16/01/2026, uma vez que restou constatado no extrato bancário um resgate sob o histórico "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 389,16 em 24/11/2025, demandando maior dilação probatória. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. O réu apresentou contestação no ID 174831067.. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando que jamais celebrou o contrato. Afirmou que o suposto "resgate" ocorreu após questionar o gerente sobre a diminuição de sua renda, sendo induzido a erro. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o réu informou não ter mais provas a apresentar , enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes declinaram da produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental. Das Questões Preliminares Da ausência de procuração específica / advocacia predatória: Rejeito a preliminar . A procuração outorgada pelo autor cumpre integralmente os requisitos do art. 105 do CPC, sendo instrumento válido para a representação em juízo . A alegação de "advocacia predatória" baseia-se em termos genéricos inseridos na contestação, sem qualquer demonstração de vício na manifestação de vontade do autor neste caso concreto . Da falta de interesse de agir: Afasto a preliminar . O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito obrigatório para o ingresso com ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) . Da impugnação à justiça gratuita: Mantenho o benefício . O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, que é idoso, aposentado e percebe proventos de caráter nitidamente alimentar . Da conexão processual: Prejudicada . Embora o réu aponte a existência de outras demandas propostas pelo mesmo autor , o presente feito cinge-se à discussão específica dos descontos decorrentes do "Título de Capitalização" , possuindo causa de pedir distinta de eventuais contratos de empréstimo, não se justificando a reunião dos processos nesta fase. Do Mérito A relação jurídica…

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