Processo 0800037-59.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800037-59.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800037-59.2026.8.10.0056 REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DE SA e outros (29) Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA (OAB 20637-PI), JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR (OAB 17336-PI) REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por AURILENE CARDOSO DE SÁ e outros vinte e nove litisconsortes, todos agentes comunitários de saúde, em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, na qual buscam o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional. Narram os autores que a Lei Municipal nº 148, de 1º de julho de 2016, instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, prevendo progressão horizontal a cada três anos de exercício e progressão vertical conforme a titulação. Sustentam que a Lei Municipal nº 755, de 8 de novembro de 2023, alterou aquele diploma e passou a vigorar, por seu art. 3º, "com efeitos amplos e retroativos". Afirmam que, embora reunissem os requisitos desde 2016, as progressões só foram efetivamente implantadas em 2024, de modo que, no período intermediário, perceberam vencimentos a menor. Requerem o reconhecimento do direito às progressões horizontais e verticais e a condenação do Município ao pagamento das diferenças, com reflexos em adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e terço de férias. Pedem, ainda, o encaminhamento das fichas financeiras à Contadoria Judicial, a correção monetária pelo IPCA-E, os juros de mora desde a citação e a condenação em honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.169.687,72. Deferida a gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese de expedição de alvará (ID 169515503), e determinada a citação com a advertência de que a ausência de contestação não produziria os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). O Município apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a impossibilidade jurídica de cobrança retroativa, ao argumento de que a Lei Municipal nº 755/2023 produziria efeitos apenas para o futuro, em observância ao princípio tempus regit actum, e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro de 2021, com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, afirmou que a verba pleiteada não tem natureza de trato sucessivo, por depender de requerimento administrativo e de avaliação por comissão; que os autores não comprovaram os requisitos legais da progressão, notadamente o requerimento e, quanto à progressão vertical, a titulação; que o pagamento retroativo violaria o princípio da legalidade estrita e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e que os cálculos incorreriam em vedado efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição). Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial e invocaram a redação retroativa do art. 3º da Lei nº 755/2023, a Súmula 85 do STJ e o Tema 1.075 do STJ, além da orientação de que a mora administrativa não pode prejudicar o servidor. Sustentaram, ainda, que o cálculo toma por base o Vencimento Base Referencial e que o Município não impugnou especificamente as fichas financeiras e as planilhas. Instada a especificar provas, a Fazenda declarou não pretender a produção de outras e requereu o regular prosseguimento;…

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