Processo 0800037-76.2025.4.05.8104

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800037-76.2025.4.05.8104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal CE
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800037-76.2025.4.05.8104 AUTOR: JOSE CARDOSO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES - CE38613 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ para tratamento de câncer - LINFOMA DE HODGKIN CID 10 - C81.0. O autor apresentou relatório médico, emitido após reavaliação, no sentido da necessidade de substituir o pedido do medicamento BRENTUXIMABE pelo PEMBROLIZUMABE (144120766). O novo medicamento foi apontado em relatório médico como a opção de tratamento preferida para pacientes com linfoma clássico de Hodgkin recaído ou refratário que tenham recaída e sejam inelegíveis para o transplante de medula autólogo, destacando que o paciente apresenta elevado risco de óbito em semanas (144120777). As partes foram intimadas para manifestação sobre a perda de objeto em relação ao BRENTUXIMABE. No ID 150914776, o ESTADO DO CEARÁ aduziu que a substituição de fármaco não altera os termos de sua defesa. A UNIÃO, no ID 152720390, não se manifestou sobre a alteração do medicamento pleiteado. Decisão do ID 173950794 dispôs que não houve perda do objeto/interesse processual diante do pedido de alteração de fármaco pleiteado durante o curso do processo e determinou a solicitação de nova Nota Técnica ao NATJUS para subsidiar análise do pedido de tutela de urgência para concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE. Juntada a Nota Técnica nº 546740 do NATJUS, tratando do pedido do medicamento PEMBROLIZUMABE. Decido. Devem ser observados os novos parâmetros fixados pelo STF para concessão judicial de medicamentos, materializados nas súmulas vinculantes nº 60 e 61. A súmula vinculante nº 60, publicada em 20/09/2024, determina: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Por sua vez, a Súmula vinculante nº 61, publicada em 03/10/2024, dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Os ministros do STF levaram em conta que os recursos públicos são limitados e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. Dessa forma, decidiu-se que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço. Foi decidido que, excepcionalmente, pode haver a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e…

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