Processo 0800037-91.2026.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800037-91.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Não Contratado c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por João Batista Martins em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 625623915, cujo crédito de R$ 1.019,55 (mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) teria sido disponibilizado em sua conta em 03/09/2020, com descontos mensais de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio do despacho de ID 174507250, foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), determinada a citação do réu e dispensada a audiência de conciliação. Após emenda à inicial para atualização do endereço do réu (ID 182543327), este foi citado por carta com aviso de recebimento digital, entregue em 13/04/2026 (ID 183997288). O réu apresentou contestação (ID 186425016), certificada como tempestiva (ID 186722589), arguindo, preliminarmente: (i) prescrição, sob o fundamento de que seria aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da disponibilização do crédito; (ii) ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado previamente as vias administrativas; e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, com requerimento de diligência junto ao sistema INFOJUD. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual foi assinado fisicamente pelo autor mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, juntando o contrato (ID 186425017) e comprovante de crédito, e impugnando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 189398215), certificada como tempestiva (ID 189624779), na qual: (i) refutou a prescrição, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) refutou a preliminar de ausência de interesse de agir; e, no mérito, (iii) impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo réu, apontando divergências entre a data do contrato (31/08/2020) e a data de inclusão constante do extrato do INSS (01/09/2020), bem como quanto à data de início dos descontos, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Por meio do despacho de ID 189627288, foram as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O réu manifestou-se (ID 190013817), pugnando pelo julgamento antecipado da lide diante do conjunto probatório já produzido e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito e pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. A…
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