Processo 0800038-05.2022.8.02.0057
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0800038-05.2022.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Chã Preta - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0800038-05.2022.8.02.0057 Recorrente: Município de Chã Preta. Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL). Advogado: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Chã Preta, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "não respeitou o art. 39, §9º da CF/88, alterado pela EC nº 103/2019, bem como houve violação ao contido no Tema 1.082 do STF" (sic, fl. 216). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 248/252, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "não respeitou o art. 39, §9º da CF/88, alterado pela EC nº 103/2019, bem como houve violação ao contido no Tema 1.082 do STF" (sic, fl. 216). Todavia, o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria controvertida (responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde consistente em internação compulsória a dependente químico), de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 . Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel. Ministro Rogerio…
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