Processo 0800038-06.2026.8.15.0541
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800038-06.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROBERIO SILVA PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ROBERIO SILVA PEREIRA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício previdenciário estão sendo realizados, referentes a um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0074045046, no valor de R$ 1.106,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 25,65), junto ao banco réu, cuja operação de crédito desconhece e afirma jamais ter celebrado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial (Id. 131531176 e 131531177) veio instruída com documentos. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (Id. 158316114 e 158328063). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, e a incompetência absoluta do juizado especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, através do aplicativo "APP FACTA", mediante uso de senha e chave de segurança, com adesão na forma da Lei 14.063/2020. Sustentou que o valor do empréstimo (R$ 958,04) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do demandante junto ao Banco do Brasil (Agência 2047, Conta 0000250392). Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou aos autos o contrato eletrônico, o dossiê de formalização digital, a captura de biometria facial (selfie) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id. 158328065, 158328067 e 158328077). Durante a instrução processual, foi realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência (Termo de Audiência, Id. 158448265). Restando infrutífera a tentativa de acordo, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. A parte autora, por seu advogado, optou por não impugnar oralmente a contestação, reportando-se à inicial. Em suas declarações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos antagônicos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o processo se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, aplicando-se à espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pelos documentos já anexados ao processo, especialmente as provas produzidas pela instituição financeira e o depoimento colhido em audiência, não havendo qualquer necessidade de produção de provas adicionais. O destinatário das provas é o juiz, cabendo a ele dispensar as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. No que concerne à preliminar de falta de…
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