Processo 0800038-09.2024.8.14.0022

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800038-09.2024.8.14.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800038-09.2024.8.14.0022 APELANTE: ALACI PINHEIRO RODRIGUES APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE PARCELAS FIXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VARIAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O BEM REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consorciado em face de seguradora/administradora, na qual se alegava promessa de parcelas fixas em contrato de consórcio, cobrança indevida de despesas de deslocamento para retirada do bem e ocorrência de danos morais decorrentes da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou promessa vinculante de parcelas fixas em contrato de consórcio; (iii) determinar se restaram comprovados danos materiais passíveis de ressarcimento e repetição de indébito; (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo nulidade quando assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno. O contrato celebrado é de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, modalidade de autofinanciamento coletivo que não se confunde com financiamento bancário e, em regra, não envolve cobrança de juros remuneratórios. Em contratos de consórcio, a variação das parcelas vinculada ao valor do bem de referência constitui característica ordinária do sistema e não representa, por si só, cobrança abusiva. O agravante não produziu prova idônea de que a administradora tenha prometido parcelas fixas ou assumido obrigação diversa da prevista no instrumento contratual, cujas cláusulas informavam a possibilidade de reajuste das prestações. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar narrativa minimamente verossímil acompanhada de elementos iniciais de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O pedido de danos materiais exige demonstração objetiva do efetivo desembolso, do valor pago e do nexo causal, o que não ocorreu quanto às supostas despesas de deslocamento. A repetição em dobro do indébito pressupõe comprovação segura de cobrança e pagamento indevidos, circunstâncias inexistentes nos autos. O reconhecimento judicial anterior da mora do devedor em ação de busca e apreensão reforça a licitude da cobrança e caracteriza exercício regular de direito pela credora. O mero inadimplemento contratual, a cobrança de obrigação exigível e a utilização de meios judiciais adequados não configuram dano moral sem demonstração de circunstância excepcional lesiva a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do relator, nas hipóteses legais do art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade…

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