Processo 0800038-10.2022.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0800038-10.2022.8.14.0012 [Inscrição / Documentação] AUTOR: JARDECI VIANA RIBEIRO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jardeci Viana Ribeiro em face do Município de Cametá, visando resguardar a cota-parte do abono oriundo do precatório do FUNDEF que seria devida à sua falecida esposa, Elaine Furtado Ribeiro, professora da rede municipal de ensino falecida em 20/02/2021. O autor alegou que teve negado o pedido administrativo de habilitação para recebimento dos valores em razão da ausência de comprovação formal de sua condição de pensionista, uma vez que o benefício de pensão por morte havia sido inicialmente indeferido pelo órgão previdenciário. Diante do risco de esgotamento dos recursos do rateio, requereu tutela de urgência para reserva dos valores e recebimento de sua habilitação. A tutela foi deferida, determinando-se a reserva da quantia correspondente à servidora falecida e a recepção do pedido de habilitação dos herdeiros, sendo posteriormente incluídas no polo ativo as três filhas menores da de cujus: Maria Clara, Maria Eduarda e Maria Helena Furtado Ribeiro. Em contestação, o Município suscitou preliminares de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa dos herdeiros, sustentando que apenas pensionistas formais poderiam ser beneficiários do rateio. No mérito, alegou perda do prazo de habilitação previsto no edital e requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal. Durante a instrução, os autores juntaram a íntegra do processo previdenciário e, posteriormente, a sentença transitada em julgado proferida pela Justiça Federal, que reconheceu a condição de dependentes e pensionistas dos requerentes, determinando a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de Elaine Furtado Ribeiro. Em audiência, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. O Município requereu prazo para depósito judicial dos valores reservados, efetuando posteriormente o depósito voluntário de R$ 29.590,50, valor expressamente aceito pelos autores. Também foi juntada Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Município, comprovando 1.760 dias de efetivo exercício da servidora no período abrangido pelo FUNDEF. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que a justificasse. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Preliminares e Prejudicial de Mérito. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. A pretensão de mérito resistida em sede de contestação configura pretensão resistida e o litígio, o que justifica a tutela jurisdicional com amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual sorte, a recusa administrativa inicial ao recebimento do protocolo de habilitação afasta a exigência do prévio requerimento por tornar inútil a via extrajudicial. Rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam das herdeiras e do cônjuge meeiro. Por força da Lei Federal nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados ou sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o falecimento do servidor no curso do processo não…
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