Processo 0800038-18.2025.8.20.5127
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0800038-18.2025.8.20.5127 Requerente: JONAS CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO Requerida: MUNICIPIO DE BODO SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária contra o Município de Bodó/RN, alegando que, por exercer o cargo de MOTORISTA DE AMBULÂNCIA, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Após a citação, o ente demandado apresentou contestação. Defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nos requisitos para a caracterização de insalubridade ou periculosidade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Sem questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Pois bem, o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo, 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não alcançadas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações. Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo. No presente caso, o direito pleiteado tem amparo nos arts. 104 ao 108 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BODÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Vejamos: Subseção II DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 104 – O servidor que execute atividades insalubre ou perigosa, perceberá um adiciona incidente e calculado sobre o seu vencimento básico, observado para este fim quanto aos percentuais e o enquadramento afeto aos tipos de insalubridades ou periculosidade de trabalho definidos na legislação federal. Art. 105 – Os percentuais aplicados para os fins de pagamento da insalubridade de que trata o artigo anterior, obedecerão a proporcionalidade dos graus máximo, médio e mínimo a que esteja classificada a atividade correspondentemente exercida. Art. 106 – O adicional de periculosidade será de vinte por cento incidente sobre o vencimento-base do servidor. Art. 107 – Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 108 – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a…
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