Processo 0800038-19.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800038-19.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800038-19.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Otavio Rodrigues do Nascimento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e outros elementos indicados pelo juízo configura inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas que envolvem contratos bancários, diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Diferencia-se documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à comprovação do direito alegado, sendo apenas os primeiros exigíveis para o regular processamento da demanda. Reconhece-se que extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada não constituem documentos essenciais à inicial, não podendo sua ausência ensejar indeferimento da petição inicial. Afirma-se que, em relações de consumo envolvendo instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que justifica a atribuição ao banco do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Conclui-se que a exigência excessiva de documentos configura formalismo exacerbado, violando os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, pois a petição apresenta narrativa coerente, pedidos claros e documentos suficientes para o início da instrução processual. Entende-se que a extinção prematura do feito contraria a jurisprudência consolidada do tribunal e a Súmula nº 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos não essenciais, como extratos bancários e comprovante de residência, não autoriza o indeferimento da petição inicial. A inversão do ônus da prova é cabível em demandas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. O formalismo excessivo na exigência de documentos viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando a petição inicial contém elementos suficientes para o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 322, §2º, 373, I e…

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