Processo 0800038-42.2022.4.05.8306

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800038-42.2022.4.05.8306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800038-42.2022.4.05.8306 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MAURICIO LEAL FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667-D EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (4/4/2016), com condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores percebidos a título de abono de permanência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, diante da alegada inexistência de dano material, em razão da permanência do servidor em atividade com percepção de remuneração. Restou incontroverso que o servidor já preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento administrativo, tendo permanecido em atividade por longo período, até o reconhecimento do direito ao benefício por decisão judicial, evidenciando mora administrativa excessiva e injustificada. A demora desarrazoada na análise do pedido de aposentadoria configura falha na prestação do serviço público, em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não podendo prejudicar o exercício de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admite a fixação de efeitos financeiros desde a DER quando comprovado o preenchimento dos requisitos, ainda que o servidor tenha permanecido em atividade. Precedentes: STJ. REsp 968.978/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/03/2011; TRF5. Apelação Cível 08002258020224058102, Relatora Convocada Desembargadora Federal Sophia Nobrega Camara Lima, 1ª Turma, Julgamento: 5/6/2025. A percepção de remuneração e de abono de permanência no período não afasta o direito aos efeitos retroativos, porquanto não descaracteriza a mora administrativa nem impede a recomposição patrimonial decorrente da fruição tardia do benefício. Necessária, contudo, a compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência, em razão de sua incompatibilidade com a aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Mantida a sentença em seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação desprovida. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800038-42.2022.4.05.8306 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MAURICIO LEAL FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667-D RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por…

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