Processo 0800038-61.2026.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800038-61.2026.8.10.0018 Autor: DIEGO ROSA CORREA RUA K, 4, MG 0048 CS 05 PS 06, SAO RAIMUNDO, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogados do(a) AUTOR: ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO - MA29650, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 1º Réu: F. C. MOTOS LTDA. Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 70, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-641 Telefone(s): (98)3246-9939 Advogado do(a) REU: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 2º Réu: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Rua Rio Jaguarão, 1842, Vila Buriti, MANAUS - AM - CEP: 69072-055 Telefone(s): (98)2126-1660 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A 3º Réu: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Diego Rosa Correa em desfavor de F. C. Motos Ltda., Yamaha Motor da Amazonia Ltda e Banco Pan S/A. O autor alega, em síntese, que, no dia 07/11/2025 adquiriu uma motocicleta da marca YAMAHA, modelo YZFR15 ABS, ano 2025/2026, na cor CINZA FOSCA, junto ao primeiro réu, FC Motos Ltda, financiada com o terceiro Réu, Banco Pan S.A. Sustenta que, ao receber o veículo, constatou que era da cor preta, sendo informado que não teria problemas junto ao Detran. Alega que pagou a primeira parcela do financiamento, IPVA e taxas de vistoria, mas o veículo foi reprovado em razão da divergência da cor. O autor afirma que acionou os requeridos, sem sucesso. Sentindo-se lesado, pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento, danos morais e materiais. O primeiro réu, F. C. Motos Ltda., contestou, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a improcedência dos pedidos. O segundo réu, Yamaha Motor da Amazonia Ltda, ofertou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. O terceiro réu, Banco Pan S/A, apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incompetência do juízo, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos FC Motos Ltda e Banco PAN S.A. O requerido FC Motos Ltda. participou diretamente da relação de consumo, na condição de concessionária responsável pela venda e entrega da motocicleta ao autor. Por sua vez, o Banco Pan S.A., embora não integre, ao menos pelos elementos dos autos, o grupo econômico da…
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