Processo 0800038-62.2025.8.18.0054
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800038-62.2025.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE DE SA LOPES, ISABEL MARIA DE CARVALHO SA LOPES Nome: HENRIQUE JOSE DE SA LOPES Endereço: Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6635, ap 408. bl 04, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 Nome: ISABEL MARIA DE CARVALHO SA LOPES Endereço: Rua Armando Madeira, 2878, ap 203, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64055-060 EXECUTADO: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES Nome: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES Endereço: Rua Joel Campos, 614, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES Endereço: Rua Joel Campos, 614, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a EXECUTADO: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPESciente do conteúdo abaixo: 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de ID 95277962, a qual deferiu parcialmente a tutela executiva de urgência formulada pelos credores, determinando a penhora de 20% dos vencimentos líquidos do devedor José Raimundo junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, bem como o bloqueio integral dos valores vincendos oriundos de distrato contratual imobiliário no montante de R$ 325.483,19. Em suas razões recursais, os Embargantes alegaram a existência de omissão e contradição no decisum, sustentando: a) a impenhorabilidade absoluta das verbas remuneratórias atingidas e a ausência de análise concreta sobre o mínimo existencial, destacando o limite protetivo de até 40 salários mínimos; b) a impenhorabilidade dos valores decorrentes do distrato contratual por configurar sub-rogação de bem de família (Lei nº 8.009/90); e c) excesso de execução decorrente da constrição integral do distrato, sob o argumento de que o devedor detém a titularidade de apenas metade do referido crédito. Instados a se manifestar, os Exequentes apresentaram contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso aclaratório, argumentando a inexistência de vícios integrativos, o manifesto caráter infringente da insurgência e requerendo a aplicação da multa por litigância protelatória contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, em ID 97309425, os Executados peticionaram pela concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato, alegando que o SISBAJUD realizou a constrição automática de R$ 6.081,75 em suas contas bancárias. Afirmam que tais recursos possuem natureza estritamente salarial e que o montante de R$ 5.000,00 havia sido transferido da conta-salário da Executada Iranilde para sua conta-corrente com a finalidade exclusiva e urgente de quitar o boleto bancário da mensalidade do curso de Medicina de seu filho. Sustentam ainda que o remanescente se destinava ao custeio de despesas básicas do lar. Juntaram os boletos de IDs 97309427 a 97309439. Por fim, os Exequentes apresentaram, em ID 97103870, petição autônoma requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face das seguintes pessoas jurídicas: (1) Iranilde Maria de Sousa Sá Lopes, CNPJ nº 09.365.996/0001-03; (2) Iranilde de Sousa Sá Lopes Ltda, CNPJ nº 21.764.927/0001-78; (3) Lili Doces Ltda, CNPJ nº…
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