Processo 0800038-67.2021.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800038-67.2021.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800038-67.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ZILDENE BARBOZA CARVALHO LEONARDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais por supostos saques indevidos, ajuizada por MARIA ZILDENE BARBOZA CARVALHO LEONARDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma, em síntese, que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no ano de 1980 e que, apesar de sua conta individualizada apresentar saldo de Cz$ 97.323,00 em agosto de 1988, recebeu, por ocasião de sua aposentadoria, apenas a quantia de R$ 994,64. Sustenta que o saldo não teria sido corretamente remunerado e atualizado e que teriam ocorrido débitos ou desfalques indevidos em sua conta. Requer, assim, a condenação do requerido à restituição dos valores que entende devidos, além de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 15647870), arguindo matérias preliminares e prejudiciais e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta, a legitimidade dos lançamentos efetuados e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 16867408). O processo permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais relacionados às controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos precedentes qualificados pertinentes, determinou-se o levantamento da suspensão processual. Por meio da decisão de ID 99717520, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a data em que ocorreu o saque integral do saldo da conta PASEP da autora e acerca da eventual ocorrência da prescrição. Em seguida, o requerido apresentou manifestação sustentando a incidência da prescrição (ID 100285371), enquanto a parte autora defendeu sua inocorrência (ID 101263671). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição, uma vez reconhecida, conforme fundamentação a seguir, impede o exame da regularidade dos índices, dos cálculos e das movimentações da conta, tornando inútil a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise específica das preliminares/prejudiciais suscitadas nos autos. II.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor não comprovou sua situação de insuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, sua superação depende da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, especialmente a circunstância de o autor ter sido servidor público, sem juntar documentos que evidenciem renda, patrimônio ou disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo…

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