Processo 0800038-92.2026.8.23.0020
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800038-92.2026.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Conforme ata de audiência (mov. 21.1), restou indeferido o pleito da parte requerida referente à concessão de prazo para a juntada de provas documentais, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Contudo, chamando o feito à ordem e analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação (mov. 19.1), reiterou expressamente a necessidade de dilação probatória, requerendo a concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias para a juntada de documentos complementares, fundamentando seu pedido na observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na vedação à decisão surpresa. Ademais, ressalta-se que o próprio juízo, ao indeferir a medida liminar anteriormente (mov. 7.1), destacou que a verificação de eventual abusividade ou falha no dever de informação requer a análise detida do teor dos contratos firmados, sendo imprescindível oportunizar ao réu a apresentação de tais documentos. Deste modo, com o escopo de evitar eventual cerceamento de defesa e visando a escorreita instrução do feito para a busca da verdade real, o deferimento do prazo probatório postulado é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte requerida e CONCEDO ao Banco do Brasil S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos instrumentos contratuais e demais provas documentais complementares atinentes aos descontos discutidos nos autos. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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