Processo 0800038-94.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800038-94.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800038-94.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS COMANETTI SILVA MOURA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em definir se a instituição de ensino poderia impedir a matrícula da autora no 9º período/internato do curso de Medicina em razão da pendência das disciplinas Clínica Cirúrgica III e Clínica Integrada II, ambas vinculadas ao 7º período, bem como se a conduta da instituição gerou dano moral indenizável. Antes do exame do mérito, registro ponto processual relevante. A requerida foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo sido expressamente advertida de que o não comparecimento acarretaria revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Não obstante a regular intimação, a requerida deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentação de justificativa idônea. Assim, aplico à requerida a pena de revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A revelia no microssistema dos Juizados Especiais possui efeito processual qualificado, pois a audiência é ato central do procedimento, destinado não apenas à conciliação, mas também à concentração da defesa, da instrução e da colheita dos elementos necessários ao julgamento. A ausência injustificada da parte ré, especialmente quando previamente advertida, viola os deveres de cooperação processual e sujeita a parte aos efeitos próprios da contumácia. A existência de contestação escrita previamente apresentada não afasta, por si só, a penalidade específica prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. No rito dos Juizados, a presença da parte demandada à audiência constitui ônus processual autônomo, de modo que a falta injustificada autoriza a incidência da revelia e da confissão ficta quanto aos fatos, ressalvada apenas a análise judicial da verossimilhança, da prova documental já produzida e das matérias de direito. Superada essa questão, não há nulidade processual a reconhecer. A ré foi citada, teve oportunidade de defesa, juntou documentos, requereu reconsideração da tutela e foi intimada para audiência, mas não compareceu ao ato. Não há prejuízo processual imputável ao Juízo. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição privada de ensino presta serviço educacional remunerado, e a aluna é destinatária final desse serviço. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 20 do CDC, sem prejuízo da autonomia didático-científica garantida às instituições de ensino. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta. A instituição possui liberdade para organizar seu projeto pedagógico, estabelecer requisitos curriculares e disciplinar o internato, mas tais regras devem ser aplicadas com coerência, boa-fé, transparência, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a aplicação rígida do regulamento pode gerar atraso acadêmico relevante sem demonstração concreta de prejuízo pedagógico. No caso, além da revelia aplicada, o conjunto documental confirma a plausibilidade da narrativa inicial. O histórico acadêmico juntado aos autos indica que a autora foi aprovada em diversas disciplinas do curso de Medicina e…

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