Processo 0800039-08.2026.8.12.0045

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800039-08.2026.8.12.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em que A. L. M. de O. move em desfavor de Unimed - Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente qualificados nos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação às f. 43-75, sem apresentação de preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito. Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas. Quanto à produção probatória, cumpre salientar que o processo deve observar os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade das diligências probatórias requeridas pelas partes (art. 370 do CPC), indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias. Por conseguinte, defiro, inicialmente, as seguintes provas: a) perícia médica; b) prova documental. Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes, razão pela qual nomeio como perito do juízo Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, RQE 7373, médico perito, o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar data e local para realização do ato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do CNJ, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), haja vista a necessidade de deslocamento do expert para esta Comarca, o qua faço com fulcro no art. 2º, §4º da Resolução do CNJ de nº 232 de 13/07/2016. Os honorários deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, pela parte sucumbente. Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder aos quesitos elaborados pelas partes. Em relação a prova documental, defiro a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC e garantido o contraditório. Postergo, por ora, a designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, tendo em vista a necessidade de prévio recebimento dos laudos periciais pendentes, cuja análise poderá influir na delimitação dos pontos controvertidos e na própria necessidade ou extensão da prova oral. Após a juntada do respectivo laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Se as partes requisitarem esclarecimentos quanto ao laudo apresentado, intime-se o perito para tanto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Às providências.

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