Processo 0800039-23.2026.8.14.0022
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luzinete dos Santos Pinheiro propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., em trâmite sob o rito do Juizado Especial Cível da Lei nº 9.099/1995. Na petição inicial de ID 165818724, a parte autora, qualificada como pescadora e pensionista beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentou que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais que afirma não ter autorizado ou contratado. Especificou que tais cobranças referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 0123310674, implementado em 8 de janeiro de 2025, no valor total financiado de R$ 20.691,38, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 454,01, conforme demonstrado no extrato do INSS de ID 165818734. Defendeu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que os descontos indevidos comprometeram sua renda alimentar, gerando abalo material e moral. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 10.896,24, correspondente a 12 prestações adimplidas até o ajuizamento, e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão inicial de ID 165894078 recebeu a ação sob o rito da Lei nº 9.099/1995, designou a data de 16 de março de 2026 para a audiência de conciliação e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 171043470. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da autora sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução na esfera administrativa, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e idôneo. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a validade dos contratos digitais. Esclareceu que a autora realizou originariamente um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, contrato nº 127131393, e que optou de forma livre e consciente pela portabilidade dessa operação de crédito para o Picpay Bank, dando origem ao contrato nº 0122770628, com saldo devedor de R$ 16.736,70 em 62 parcelas de R$ 430,97, consoante as condições expostas na Cédula de Crédito Bancário de ID 171043471. Informou que, na mesma data, em 8 de janeiro de 2025, a requerente realizou o refinanciamento dessa portabilidade, gerando o contrato nº 0123310674, no valor de R$ 20.691,38, parcelado em 84 prestações de R$ 454,01, operação que resultou na liberação de um crédito residual de troco no valor de R$ 3.824,35, depositado diretamente na mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil. Defendeu que a contratação ocorreu inteiramente por meio digital, mediante validação biométrica facial (selfie) e digitação de token de segurança enviado via mensagem de texto SMS. Afirmou que a regularidade da contratação afasta a ocorrência de defeito na prestação de serviço ou a prática de ato ilícito, de modo que impugnou o direito à repetição de indébito e ao dano moral,…
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