Processo 0800039-33.2023.8.15.0561
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N° 0800039-33.2023.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CÍCERA MARIA DA PAZ em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova (ID 68138953). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade do contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 72640149). A parte autora impugnou a contestação, apontando incongruências técnicas e fáticas na contratação (ID 78555877). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram analisadas e rechaçadas as preliminares arguidas na contestação e designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID 80953322). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Maria da Graças Leite da Silva, arrolada pela parte autora (ID 93666295 e PJe mídias). As partes apresentaram alegações finais orais. Foi proferida sentença de mérito julgando improcedente a demanda (ID 99838982). Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por rediscutirem a matéria de mérito (ID 131412986). Interposta apelação pela parte autora (ID 136335122) e apresentadas contrarrazões pela promovida (ID 154877997). Remetidos os autos à instância superior, foi proferida decisão monocrática terminativa de mérito cassando a sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para novo julgamento atentando às questões fáticas e probatórias (ID 159123425). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as preliminares suscitadas já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento de ID 80953322. Pois bem. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado de nº 50-011784546/22, supostamente pactuado em 28/10/2022. Em sua peça defensiva, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 72640167) em que se constata a formalização digital por biometria facial, comprovando, também, a transferência do valor de R$ 9.975,39 para conta bancária indicada como sendo de titularidade da parte autora (ID 72640159). No…
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