Processo 0800039-49.2026.8.10.0114
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800039-49.2026.8.10.0114 AUTOR: PETRONILIA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por PETRONILIA DA CONCEICAO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é idosa, analfabeta, de baixa instrução e titular de benefício previdenciário pago por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BRADESCO", iniciados em 15/12/2020, os quais totalizam a quantia indicada na inicial de R$ 2.580,82 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e que jamais foram por ela contratados ou anuídos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (IDs 174981471 e 174981473), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e indícios de advocacia predatória. Requereu, ainda, a aplicação da Nota Técnica n.º 7/2024 do TJMA e do Tema Repetitivo 1198 do STJ. Em prejudicial de mérito, alegou decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu eletronicamente aos serviços em 29/07/2024, mediante autenticação em dois fatores, juntando documentação comprobatória. Defendeu a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu o pagamento das tarifas correspondentes aos serviços efetivamente utilizados em caso de eventual anulação contratual. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 177270978), rebatendo as preliminares e prejudiciais, e destacando que, por ser idosa e analfabeta, o contrato eletrônico apresentado é nulo por vício de forma (art. 595 do CC), haja vista que as cobranças retroagem a 2020 e o termo apresentado é de 2024, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos, mostrando-se dispensável a dilação probatória. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. O princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o direito de ação independentemente de prévia provocação extrajudicial. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré demonstra clara resistência à pretensão, o que consolida o interesse de agir da requerente. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo banco réu não se sustenta. O art. 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal benefício, incumbe ao impugnante demonstrar de forma inequívoca que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual o réu não se desincumbiu. No…
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