Processo 0800039-49.2026.8.14.0951
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800039-49.2026.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da necessária delimitação da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOANA DA SILVA LAVAREDA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC, negócio que afirma jamais ter celebrado. A autora impugna, especificamente, o contrato de RMC nº 11277627420000000/012, vinculado ao benefício previdenciário NB 112.776.274-2, com desconto/reserva mensal de R$ 117,57, alegando que já teriam sido descontadas 107 parcelas, totalizando R$ 12.579,99, postulando a restituição em dobro do montante, além da declaração de inexistência da contratação e indenização por dano moral. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a abertura de conta digital, a validade da assinatura eletrônica/biometria, a utilização do cartão e a legitimidade dos descontos. Decido. 1. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus probatório A relação jurídica em exame é evidentemente de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Em demandas dessa natureza, nas quais o consumidor nega a contratação de produto bancário e impugna descontos incidentes sobre benefício previdenciário, compete à instituição financeira demonstrar, de modo seguro, específico e documentalmente idôneo, a existência da relação jurídica, a regular manifestação de vontade do consumidor, a informação adequada sobre a natureza do produto e a autorização de desconto/reserva da margem consignável. Não se trata de impor ao banco prova impossível, mas apenas o cumprimento do ônus probatório ordinário daquele que afirma a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando verossímil a alegação do consumidor e manifesta a hipossuficiência técnica/informacional. A responsabilidade civil das instituições financeiras, ademais, é objetiva quanto aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, falhas operacionais ou indevidas contratações no âmbito de operações bancárias, na esteira da Súmula nº 479 do STJ. 2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia Rejeito eventual alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade probatória. A controvérsia é essencialmente documental: saber se existe, nos autos, instrumento contratual específico, válido e suficiente a amparar a RMC nº 11277627420000000/012, listada no extrato do INSS e impugnada pela autora. Não se exige perícia técnica complexa para constatar a ausência de juntada do contrato específico, tampouco para cotejar a data da averbação no INSS com os…
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