Processo 0800039-50.2025.8.14.0089
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800039-50.2025.8.14.0089 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido: Nome: SHELDON COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ABEL SOARES, 275, TUCUMA, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: SHELDON BLEMIO DIAS DA SILVA Endereço: RUA ABEL SOARES, 275, EM FRENTE A ASSEMBLEIA DE DEUS, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Terceiros: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: SHELDON COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ABEL SOARES, 275, TUCUMA, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: SHELDON BLEMIO DIAS DA SILVA Endereço: RUA ABEL SOARES, 275, EM FRENTE A ASSEMBLEIA DE DEUS, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 DECISÃO Os executados Sheldon Comércio e Serviços Ltda e Sheldon Blemio Dias da Silva opuseram, em 31/07/2025, Exceção de Pré-Executividade (ID 153427714, instruída com os documentos de IDs 153427718 a 153427727), arguindo, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e por falta de juntada dos contratos originários que teriam precedido a repactuação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0055.807.374, o excesso de execução decorrente de suposta capitalização diária de juros não expressamente pactuada e de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo liminar, além de requererem que as intimações e publicações se façam exclusivamente em nome do advogado Renato Vilarino Martins, OAB/MG 124.211. Por decisão de ID 170310098, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação prévia, sem apreciação do mérito do incidente. O exequente Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação em 18/03/2026 (ID 171355893), sustentando o não cabimento da via eleita, a validade do título executivo independentemente de assinatura de testemunhas e a desnecessidade de juntada dos contratos originários, requerendo a rejeição da exceção, a condenação dos excipientes em sucumbência e que as intimações se façam exclusivamente em nome de seu patrono constituído. A certidão de ID 171361668 atestou a tempestividade da impugnação e fez os autos conclusos para decisão. Passo à apreciação do mérito da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, de criação pretoriana, cujo cabimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona à presença cumulativa de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, consistentes na cognoscibilidade de ofício da matéria invocada e na desnecessidade de dilação probatória para seu exame, conforme fixado no Tema Repetitivo 108 daquela Corte e cristalizado, em matéria de execução fiscal, na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que a jurisprudência estende, por identidade de razões, às execuções de natureza cível regidas pelo Código de Processo Civil. Quanto à alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, a matéria é estritamente de direito e prescinde de qualquer instrução, comportando…
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