Processo 0800039-67.2025.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800039-67.2025.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800039-67.2025.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960 Polo Passivo: EDUARDO AIELLO SARTOR ADVOGADOS DO AGRAVADO: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588A, JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615A, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Aiello Sartor, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 537, § 1º, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PREJUDICADO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 7011856-32.2023.8.22.0005, que rejeitou alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (retirada de milho) e majorou a multa diária de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00. A agravante sustentou que o produto entregue pelo exequente não atendia aos padrões contratuais de qualidade, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação, pleiteando o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão da multa cominatória diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor das astreintes, diante de sua eventual desproporcionalidade frente à obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto da discussão principal retirada do milho foi reconhecida em razão da prolação de sentença parcial que extinguiu a obrigação de fazer, subsistindo apenas a análise sobre a multa cominatória. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não punitiva ou indenizatória, e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a revisão do valor das astreintes sempre que este se revele excessivo ou irrisório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte favorecida pela medida coercitiva. No caso concreto, a multa fixada alcançou o valor acumulado de R$ 2.200.000,00, quantia desproporcional diante da obrigação de retirar carga de milho, o que justifica sua redução para R$ 500.000,00. A penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o uso da via recursal adequada, ainda que infrutífero, não caracteriza por si só má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando se revelar desproporcional em relação à obrigação principal. A finalidade da multa é compelir ao cumprimento da ordem judicial, e não constituir meio de…

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