Processo 0800039-69.2023.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800039-69.2023.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0800039-69.2023.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA RÉU: WILLIAM MICHAEL DOW CURADOR: IVONE MACHADO JUNGER Trata-se de demanda proposta porPOLICLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS DE MACAÉ LTDAem face deESPÓLIO DE WILLIAM MICHAEL DOW, representado por IVONE MACHADO JUNGER, por meio da qual se objetivaa condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 270.868,42, em razão da sub-rogação da autora em despesas hospitalares custeadas perante a Clínica São Lucas. A parte autora narra que é empresa atuante na área de medicina do trabalho e que, em 05/06/2020, o Sr. William Michael Dow passou mal durante o exercício de suas atividades, sendo prontamente atendido pela autora, que providenciou sua remoção e internação na Clínica São Lucas, em Macaé/RJ, em razão de parceria existente entre as instituições. Relata que o paciente permaneceu internado de 05/06/2020 a 03/07/2020, vindo a óbito em decorrência da gravidade de seu quadro clínico, ocasião em que foram apuradas despesas hospitalares no valor total de R$ 341.840,91, de responsabilidade do paciente. Alega que, diante da parceria mantida com o hospital e para evitar desgastes na relação comercial, assumiu o pagamento parcial do débito deixado pelo falecido, efetuando desembolsos que totalizaram R$ 222.238,51, devidamente comprovados por notas fiscais e recibos, sub-rogando-se, assim, nos direitos da credora original. Aponta que os valores pagos, atualizados desde cada desembolso, perfazem a quantia de R$ 270.868,42, não tendo havido qualquer reembolso pelo espólio réu, razão pela qual sustenta a existência de relação obrigacional válida, fundada em sub-rogação legal, bem como a ocorrência de inadimplemento, ato ilícito e enriquecimento sem causa, requerendo a condenação do espólio ao pagamento do valor devido, com correção monetária, juros, honorários advocatícios, além da ciência do juízo do inventário para eventual reserva de quinhão. Petição inicial constante do id. 41317655, acompanhada de documentos em id. 41317662 e ss. Decisão de id. 44450770, a qual deixou de designar audiência de conciliação. Certidão negativa em id. 52045058. Petição de id. 62176824, por meio da qual a parte autora informa o endereço atualizado darérequerendo a renovação da citação. Ato ordinatório em id. 69651501, o qual esclarece: "Ao autor para recolher custas referentes à diligência pela via postal, no valor de R$ 31,10 na conta 1110-6, mais FUNPERJ e FUNDPERJ correspondentes." Petição de id. 70754033, diante da qual a parte autora informa o recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de citação. Aviso de recebimento negativo em id. 88754621. Petição de id. 91289411, por meio da qual a parte autora requer a renovação da diligência. Decisão de id. 107213569, a qual determina: "Cite-se como requerido no ID 91289411" Carta precatória em id. 128905298. Petição de id. 131452110, diante da qual a parte autora requer a citação do espólio, na pessoa da inventariante, por Oficial de Justiça durante audiência designada perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé. Decisão de id. 132412694, a qual determina: "ID 131452110: AUTORIZO a citação na forma pretendida. Solicite-se cooperação judiciária, com as homenagens de estilo. Advirta-se a parte autora que deverá providenciar os…

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