Processo 0800039-76.2020.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800039-76.2020.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800039-76.2020.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Agência 2542-9 - Rio Largo/AL - Apelante: Banco Bradesco - Apelante: Pv Supermercado Ltda - Apelante: Yasmin S. Martins Borba (Explosão Modas) - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0800039-76.2020.8.02.0051 Recorrente: Banco Bradesco S/A. Advogados: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) e outros. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 17, 485, inciso VI, 1º e 4º da Lei n. 7.347/85, art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e artigos 186 e 927, do CC" (sic, fl. 1419). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1442/1450, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1434, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação (I) aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, tendo em vista "a manutenção do v. acórdão, diante da atual conjuntura da pandemia da COVID-19"; (II) arts. 1º e 4º da Lei n. 7.347/85, art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e artigos 186 e 927, do CC, "pela impossibilidade de caracterização de dano moral difuso" (sic, fl. 1432). Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE…

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