Processo 0800039-77.2022.8.15.0881

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800039-77.2022.8.15.0881
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800039-77.2022.8.15.0881 - Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Heytor Meireles Ferreira de Assis DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DO DESACATO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado às penas de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal) e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa suscita preliminar de atipicidade material do delito de desacato, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal e de incompatibilidade com o Pacto de San José da Costa Rica, postulando a absolvição. No curso da análise recursal, examina-se, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente após a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496, reconhece a recepção do art. 331 do Código Penal pela Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e admite restrições penais em hipóteses de grave abuso destinadas à proteção de interesses jurídicos relevantes. A criminalização do desacato protege a função pública exercida pelo agente estatal e não configura privilégio pessoal ao servidor público. 5. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6. No concurso material de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada pena aplicada, conforme determina o art. 119 do Código Penal. 7. As penas de 6 (seis) meses e 2 (dois) meses de detenção submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 8. O lapso superior a 3 (três) anos transcorrido entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do recurso, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A extinção da punibilidade afasta o interesse recursal supervenientemente, tornando prejudicada a análise do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O art. 331 do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 2. A criminalização do desacato protege a função pública e não configura privilégio indevido ao agente estatal.…

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