Processo 0800039-77.2026.8.23.0020

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800039-77.2026.8.23.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Caracaraí
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800039-77.2026.8.23.0020 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZILMA SANTOS COSTA e ROSALVO OLIVEIRA DA ROCHA em face de TROPICAL VEÍCULOS LTDA. As partes não firmaram acordo em audiência e requereram o julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Das preliminares a) Da Incompetência do Juizado Especial Cível A ré arguiu a incompetência deste Juizado sob a alegação de necessidade de prova pericial complexa para atestar de quem foi a culpa pelo erro no emplacamento. Rejeito a preliminar. Os documentos colacionados aos autos (Boletim de Ocorrência, CRLV, notas fiscais e, inclusive, as conversas de WhatsApp juntadas pela própria ré onde a fabricante das placas admite o erro - mov. 20.4) são robustos e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de qualquer perícia técnica complexa para constatar a divergência entre a placa física afixada e o documento do veículo. b) Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Necessário A parte requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que o erro foi cometido por empresas terceirizadas (Roraima Multiplacas LTDA e Roraima Despachantes LTDA), requerendo a inclusão destas no polo passivo. Tais preliminares não merecem prosperar. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Neste caso, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, conforme a inteligência do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Tropical Veículos LTDA, ao vender o veículo e embutir na sua oferta a entrega do automóvel já emplacado, atrai para si a responsabilidade solidária por eventuais falhas de seus parceiros comerciais (despachante e fabricante de placas). O consumidor pode demandar contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (Art. 10 da Lei 9.099/95), restando resguardado à ré, se assim desejar, o direito de regresso contra os terceiros contratados em ação autônoma. Afasto, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da ré pelo emplacamento equivocado do veículo adquirido pela coautora Zilma (placa NUI-0B44 instalada no lugar da correta NUK-0B44), fato que gerou a abordagem policial, apreensão do veículo e prisão do coautor Rosalvo no dia 16/12/2025 (mov. 1.5), bem como os danos materiais e morais daí advindos. A falha na prestação do serviço é incontroversa e de fácil constatação nos autos. Basta observar a fotografia da autora na ocasião da entrega do veículo zero quilômetro, tirada ainda nas dependências da concessionária (mov. 1.7), onde é perfeitamente possível verificar que o veículo já foi entregue à consumidora com a placa incorreta afixada: NUI0B44. O correto, segundo o CRLV, seria NUK0B44 (mov. 1.6). A parte requerida não negou a ocorrência do erro material no emplacamento, limitando-se a atribuir a culpa…

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