Processo 0800039-89.2024.4.05.8101
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800039-89.2024.4.05.8101 AUTOR: GABRIEL PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GABRIEL PEREIRA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se busca o restabelecimento de benefício assistencial (NB 537.686.243-3), com o pagamento das prestações vencidas desde sua cessação, bem assim seja declarada indevida a cobrança feita pela autarquia ré referente à devolução de valores recebidos pela parte autora àquele título, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, narra a inicial ter sido o aludido benefício concedido ao demandante em 07/10/2009, contudo, em 01/05/2022, foi cessado, sob a justificativa da constatação de que sua renda familiar per capita teria superado o limite de 1/4 de salário-mínimo. Disto teria resultado a cobrança do débito de R$ 61.132,85 pelo INSS, referente aos valores recebidos pelo autor no período de 01/03/2018 a 30/04/2022. Argumenta-se ali, entretanto, ter se equivocado a autarquia ré ao considerar no cálculo da renda familiar o rendimento auferido pelo pai do autor, pessoa idosa cuja renda é oriunda de aposentadoria por idade rural (NB 189.640.869-6) no valor de um salário-mínimo, não devendo, portanto, ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 104291997, sustentando que, uma vez constatado vício, a Administração pode rever seus próprios atos, sendo este o caso dos autos, já que o benefício estava ativo de forma irregular, ante a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. Juntou cópia do processo administrativo de revisão (id. 104291653). O Laudo Social foi anexado sob o id. 104290179. Intimado, o requerente disse ter restado comprovada a satisfação dos requisitos para o restabelecimento do benefício e declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS (id. 104292091). O INSS, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da localidade do autor, a fim de confirmar a composição e a renda do grupo familiar (id. 104290962), pleito este indeferido no id. 130240616, tendo em vista o laudo social elaborado pelo perito do Juízo já ter cumprido este objetivo. Com vistas, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da lide (id. 128730437). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial postulado é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Previdência Social - LOAS. Nos termos dos citados dispositivos, o benefício consiste na prestação um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família. Na hipótese vertente, como a parte autora se alega deficiente, deve comprovar que possui impedimento de longo prazo (incapacidade laboral) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de…
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