Processo 0800039-98.2025.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800039-98.2025.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória, ausência de interesse de agir e utilização de petições padronizadas em múltiplas demandas. O juízo de origem indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentou a regularidade da petição inicial, a licitude do ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos diversos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se a multiplicidade de ações envolvendo contratos distintos caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção do feito; e (iv) verificar a necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência econômica, sendo afastável apenas mediante prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do autor, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, impondo-se a rejeição da impugnação ao benefício. 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O reconhecimento de indícios de litigância predatória não afasta o dever do magistrado de assegurar o contraditório efetivo e oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios sanáveis da petição inicial. 7. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisões fundadas em questões sobre as quais não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, consagrando o princípio da não surpresa. 8. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o…
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