Processo 0800039-98.2026.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800039-98.2026.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800039-98.2026.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): PATRICIA CONCEICAO LOPES JARINS Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRÍCIA CONCEIÇÃO LOPES JARINS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 169445005 e ID 169445010), ser consumidora de energia elétrica e que, em 21 de junho de 2025, solicitou junto à concessionária ré a instalação de ligação nova de energia elétrica para o seu imóvel, situado na Avenida Alice Brandão, Vila Brandão, Colinas/MA, conforme protocolo administrativo nº 3023529334 (ID 169445020). Aduz que, mesmo transcorridos mais de seis meses da solicitação e após reiteradas diligências, o serviço essencial jamais foi executado, sem justificativa técnica. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação de serviço público essencial (arts. 6º, 14 e 22 do CDC) e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata ligação, a confirmação da medida ao final, a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os benefícios da justiça gratuita. Pela decisão de ID 169475353, este Juízo concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré realizasse a instalação e ligação nova de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. Na petição de ID 169520531, a autora apontou erro material na referida decisão, requerendo a retificação do número da Unidade Consumidora, para que passasse a constar nº 3023529334, em lugar do nº 2001054099 nela consignado. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 170763233 e ID 170763236), sustentando a existência de contradição quanto ao lapso temporal fixado, ao argumento de que seria inviável executar ligação nova em 48 (quarenta e oito) horas, pugnando pela dilação do prazo. A autora apresentou contrarrazões (ID 170898491), afirmando a inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, o emprego dos embargos como indevido sucedâneo recursal, cuja via adequada seria o agravo de instrumento, e o caráter protelatório do recurso. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 171722980). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência/impugnação das provas, sustentando que o ônus probatório incumbe à autora, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, alegou que jamais se manteve inerte; que a conclusão da ligação exigiria expansão de rede, e não simples instalação, sendo a demora plausível diante da necessidade de planejamento; que o art. 88, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000 admite a dilação do prazo diante da complexidade da obra; que o imóvel se localizaria em município não universalizado, com…

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