Processo 0800040-29.2025.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Indefiro o pedido de extinção do feito de fl. 154, visto que a certidão de fl. 148 intimou a parte requerente somente para manifestação acerca do AR negativo. Outrossim, indefiro o pedido de citação da parte requerida via e-mail e Whatsapp (SITRA), considerando o que dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil - "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.". Ademais, para qualquer tipo de citação por endereço eletrônico tem que preencher os requisitos estabelecidos no Código de Normas da Corregedoria de Mato Grosso do Sul, ou seja, o prévio cadastro pela parte interessada em receber citação e intimação via endereço eletrônico1 . Nesse sentido é o entendimento do nosso TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022) (grifou-se) No mais, indefiro o pedido para consulta nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL e BANDI, bem como expedição de ofício a concessionárias de energia, água e telefonia, a fim de buscar eventuais endereços em nome da parte requerida, em razão de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam. Por fim, indefiro o pedido de citação por edital, vez que incabível no âmbito deste microssistema nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9099/952 . Assim, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas quatro diligências, sem a localização do requerido Pedro Vitor e que a insistência em diligências frustradas contraria sobremaneira o princípio da economicidade que norteia a despesa pública conceito inerente também à administração da Justiça. Portanto, pela última vez, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atualizado do requerido Pedro Vítor, sob pena de sua desistência do polo passivo. O requerente fica ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, sem necessidade de nova intimação. Após, com a…
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