Processo 0800040-42.2022.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800040-42.2022.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800040-42.2022.4.05.8102 APELANTE: HELENA CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 114 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL E DA PROTEÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. O particular interpôs apelação em face de sentença da 16ª Vara Federal do Ceará, que, em ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2. Na petição inicial, a parte autora pugna pelo restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 537.225.688-1) ou por sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício originário teve vigência entre 09/09/2009 (DIB) e 10/12/2011 (DCB). Diagnosticada com esquizofrenia (CID 10 F20), a parte requerente sustenta que o termo inicial das parcelas deve retroagir à data do cancelamento (DCB), sob o argumento de que não corre prazo prescricional ou decadencial contra o absolutamente incapaz. 3. O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que, embora a cessação administrativa do benefício (DCB) tenha ocorrido em 10/12/2011, a presente demanda judicial só foi proposta em 12/10/2022. Na visão do julgador monocrático, diante do longo lapso temporal transcorrido, caberia à parte autora formular um novo requerimento na via administrativa para configurar o interesse de agir. 4. Acórdão desta Sexta Turma negou provimento à apelação da parte autora, concordando com a sentença de primeiro grau, para manter a prescrição. 5. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, rejeitados pela Sexta Turma diante da inexistência de omissão. 6. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário, requerendo a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, por ofensa às regras e princípios indicados na hipótese de interposição, do artigo 114 do EPCD e a reforma dos acórdãos regionais, para dar provimento à apelação da parte autora incapaz, afastando-se a prescrição declarada pelo juízo a quo. 7. Após juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal devolve os autos a esta Sexta Turma, para, se assim entender, realizar o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil - CPC. 8. Este colegiado deve decidir se o acórdão já proferido viola o artigo 114 do Estatuto das Pessoas com Deficiência - EPCD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Definir se a inovação legislativa promovida pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência -- EPCD), que retirou do rol de absolutamente incapazes as pessoas com deficiência mental ou intelectual, possui o condão de deflagrar o prazo prescricional quinquenal contra indivíduos incapacitados fática e juridicamente (interditados), opondo óbice ao acesso de benefícios previdenciários de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) corporificou, no direito infraconstitucional pátrio, os mandamentos da Convenção Internacional sobre os…

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