Processo 0800040-54.2026.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0800040-54.2026.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Ramona Jorgina Teixeira Araujo Requerido(s): Banco Santander (Brasil) S.A. e outros Vistos Não houve acordo. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou proposta de renegociação dos créditos pessoais consignados em folha (p. 319-320), referentes a contratos com parcelamentos extensos, de 120 e 110 prestações. Ofereceu descontos significativos para liquidação à vista, reduzindo substancialmente o montante devido, além de prestar informações detalhadas acerca dos débitos. Evidencia-se, assim, atuação compatível com o dever de cooperação e de boa-fé objetiva, não sendo possível afirmar que a instituição financeira deixou de contribuir para a melhoria da situação financeira da parte consumidora. Nesses casos, em que os contratos possuem parcelas determinadas e perspectiva concreta de quitação, a aplicação dos enunciados do FONAMEC deve ser realizada de forma ponderada, harmonizando-se o direito do consumidor à repactuação das dívidas com o legítimo direito do credor ao recebimento do crédito concedido. Registre-se que, diversamente, este Juízo tem admitido a suspensão da exigibilidade das dívidas decorrentes de contratos de RMC/RCC firmados há vários anos, que geram descontos consignados mensais sem abatimento substancial do saldo devedor e sem perspectiva concreta de liquidação, justamente por envolverem descontos de prazo indeterminado. Em tais hipóteses, caracteriza-se manifesta resistência à adoção de solução efetiva para o superendividamento, sobretudo porque as instituições financeiras poderiam converter tais obrigações em parcelamentos com prazo certo, aptos à efetiva quitação do débito. O BANCO CSF S.A. (p. 103) e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA (p. 102) deixaram de comparecer à audiência global de conciliação, circunstância que evidencia desatenção aos objetivos e às diretrizes instituídos pela Lei do Superendividamento. A MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou proposta que reduzia a prestação em apenas R$ 15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos) (p. 320), valor manifestamente insuficiente para contribuir com a reorganização financeira da parte consumidora. Tal proposta equivale, na prática, à ausência de proposta efetiva de negociação. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. igualmente não colaborou para a solução do quadro de superendividamento, limitando-se a oferecer parcelamento em dez vezes, sem qualquer desconto ou vantagem econômica para a parte consumidora (p. 320), circunstância que também se equipara à ausência de proposta efetiva. Da mesma forma, a COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apenas reproduziu modalidade de parcelamento já disponibilizada pelo Cooper Bank, sem apresentar qualquer concessão ou redução da dívida (p. 320), deixando de cumprir o dever de cooperação imposto pelo sistema de tratamento do superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, verifico que o BANCO CSF S.A., a SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, a MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e a COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. descumpriram o dever de cooperação…

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