Processo 0800040-63.2023.4.05.8504

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800040-63.2023.4.05.8504
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800040-63.2023.4.05.8504 APELANTE: WILSON ALVES SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MOZART CUSTODIO DIVINO - SE008921 CURADOR do(a) APELANTE: LUANNA CRISTINA DE DEUS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SATISFEITA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR UM PERÍODO DE 12 MESES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por WILSON ALVES SANTOS, representado por sua CURADORA, a sra. Luanna Cristina de Deus Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial (pescador). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que sempre exerceu a atividade rural, desde a adolescência e com exclusividade, sendo seu único meio de vida para sobreviver. Além disso, afirma que há exames e laudos médicos que demonstram a incapacidade do autor para o exercício de seu labor diário, e que não possui aptidão, nem condições física e psicológica para desempenhar habitualmente as suas atividades de pescador. 3. Cuida-se, originalmente, de ação proposta por WILSON ALVES SANTOS contra o INSS, objetivando a concessão auxílio-doença requerido administrativamente em 04/07/2016 (DER) e negado sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado. Assim, o autor ingressou em Juízo em 09/02/2023 requerendo a concessão do referido benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, afirmando que é portador de "ausência de consolidação em fratura da tíbia direita" (CID10 M84.1), doença também conhecida como pseudoartrose. 4. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em se tratando de segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91 exige-se somente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pleiteado. 5. A primeira questão controvertida cinge-se em averiguar se o autor preenche a qualidade de segurado especial. A condição de segurado especial se dá mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, para fins de subsistência, no período anterior ao requerimento administrativo. 6. Em relação ao requisito início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: carteira de pescador profissional, emitida em 18/03/2010 (id. 1558145); guias de recolhimento da Colônia de Pescadores Z8, referentes aos anos de 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016 (id. 1558326, fl. 1 a 6); ficha de cadastro na Associação dos Pescadores de Cedro de São João, datada de 07/01/2010 (id. 1558326, fl. 7 a 25); guias de contribuição ao RGPS na qualidade de segurado especial, relativas aos anos de 2011 a 2014 (id. 1558326, fl. 26 a 34); caderneta social da Colônia de Pescadores Z8, com contribuições entre 2009 e 2015 (id. 1558326); declaração de aptidão ao…

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