Processo 0800040-68.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO Nº 0800040-68.2026.8.10.0038 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JHONATA DA CONCEICAO SILVA - MA23772-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado em que a insurgente, pleiteia recorrer fazendo uso do benefício da AJG, todavia, antes de analisar os requisitos, porque a só alegação de hipossuficiência financeira não basta ao deferimento do pleito, cabe intimar a insurgente para a comprovação justificada de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Ademais de tudo isso, ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Conforme o comando e a inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, apenas em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou seja, apenas no primeiro grau de jurisdição, por conta da Lei, não por conta de decisão judicial, a parte interessada no recurso estará isenta do pagamento/antecipação das custas, taxas ou outras despesas, isenção esta que não se estende ao segundo grau de jurisdição (recursos), onde o recorrente que for vencido e intencionar recorrer deverá arcar com as custas e honorários, a menos que, mais do que somente alegar, comprove ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Reitere-se à exaustão: a isenção de 1º Grau, tratada no art. 54 da Lei 9.099/95, e reafirmada no art. 55 da mesma lei, segundo a qual, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé", se dá apenas para o 1º grau de jurisdição, e opera ex lege, independentemente de deferência jurisdicional, o que não ocorre quando inaugurada a fase recursal, como no presente caso, em que a parte que deseja recorrer da sentença e fazê-lo sob o palio da AJG, deve comprovar, ao juízo da Turma Recursal, ostentar as qualidades para tal. Esta foi a inteligência do que foi recentemente decidido no julgamento do Mandado de Segurança de nº 0875860-78.2024.8.10.0001, julgado nesta Turma Recursal de Imperatriz/MA, em que o Colegiado fazendo a leitura e interpretação conjunta do Enunciado 166 do FONAJE com a inteligência dos Arts. 99, §7º e 1.010, §3º, ambos do CPC, compreendeu e fez assentar ser do 2º Grau o juízo acerca do pleito e do beneplácito da gratuidade da justiça, ou seja, ainda que, por algum motivo, o juízo de base tenha indeferido à parte do direito de litigar sob o pálio da AJG, ou mesmo lhe deferido tal direito, cabe ao Colegiado da Turma Recursal a definição a esse respeito. Assim, cumprindo o mister da Turma Recursal e a competência do Relator para o juízo de admissibilidade dos Recursos a seu cargo previstos na Lei 9.099/95 e na RESOLUÇÃO-GP - 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão) e considerando o que prevê o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, ao permitir a…
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