Processo 0800040-80.2026.8.14.0095

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800040-80.2026.8.14.0095
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800040-80.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE SANTA ROSA DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ALICE SANTA ROSA DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, pessoa idosa e aposentada, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS. Identificou descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 177174414, no valor total de R$ 6.315,02, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 138,70, com inclusão em 18/03/2025 e descontos iniciados em abril de 2025, operação que afirma jamais ter contratado, solicitado ou anuído. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, oficiando-se o INSS. Sobreveio a decisão (ID 171915115) que determinou emenda à inicial para juntada dos extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início do contrato impugnado, a fim de viabilizar a aferição da alegação de não recebimento dos valores. A parte autora peticionou (ID 181024624), acostando aos autos os extratos bancários referentes ao período de fevereiro de 2025 a junho de 2026 (IDs 181046204 a 181046229). 1. PROCESSAR-SE-Á pelo rito estabelecido na lei 9099/95 (Juizados Especiais). 2. DA LIMINAR. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a medida antecipatória. No caso concreto, ausente, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado nº 177174414, tampouco recebeu ou anuiu à disponibilização de qualquer numerário a ele correlato. Ocorre que os próprios documentos trazidos aos autos pela parte autora, por ocasião da emenda à inicial, infirmam tal narrativa. Isso porque, do extrato de conta corrente juntado sob o ID 181046229, pág. 2, referente ao período de 01 a 31/03/2025, verifica-se, na data de 18/03/2025, lançamento a crédito no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob o histórico "Crédito Automático CDC 177174414 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO". O referido lançamento evidencia que, na mesma data indicada como de inclusão do contrato impugnado (18/03/2025), a parte autora efetivamente recebeu, em sua conta, o valor correspondente ao crédito automático vinculado justamente ao contrato nº 177174414, objeto da presente demanda, o qual, ainda, ostenta natureza de renovação de consignação. Assim, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se que a autora recebeu o numerário decorrente do empréstimo cuja contratação alega desconhecer, circunstância que, por ora, afasta a verossimilhança das alegações e compromete a probabilidade do…

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