Processo 0800040-87.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800040-87.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "Dispositivo: Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente a demanda proposta por Dionara Konzen em face do Município de Chapadão do Sul para o fim de declarar a nulidade das contratações temporárias, além de condenar a parte ré ao pagamento do percentual de 8% (oito por cento) relativo ao FGTS, bem como ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço (1/3) constitucional, sobre os seguintes períodos: fevereiro de 2022 a dezembro de 2025, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, deduzindo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do Código Civil), e, a partir de 09/12/2021, deve-se observar as regras do art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aforados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos na fila correspondente. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à E. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal, nos termos do artigo 8º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 223/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal desse Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, e arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados