Processo 0800040-97.2023.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$100.000,00 Requerente(s) LUIZ PAULO VICENTINI SANTI BR 174 SITIO ARAPOEMA, S/N KM 30 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 Requerido(s) CARLA CRISTINA ROCHA Rua Alto Alegre, 910 RESIDENCIAL AJURICABA - AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a juntada do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF, no âmbito do processo administrativo n.º 0019644-95.2025.8.23.8000, relacionado aos presentes autos n.º 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente ação de reintegração de posse n.º 0830816-12.2025.8.23.0010. 02. Após a juntada do relatório, a parte autora, LUIZ PAULO VICENTINI SANTI, apresentou manifestação impugnando pontos do estudo técnico, especialmente quanto à delimitação da área reclamada, à análise das imagens de satélite, ao histórico da ocupação e às conclusões relativas à posse sobre a Gleba A. 04. A CRSF recomendou, entre outras providências, a ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis fraudes processuais ou tentativa de indução do Judiciário a erro em ações envolvendo regularização fundiária; a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, diante da identificação de famílias hipossuficientes; e a solicitação de parecer técnico ao ITERAIMA acerca de quem detém direito de posse sobre o Sítio Arapoema/Gleba A. 05. As recomendações devem ser acolhidas, pois são medidas de instrução, cooperação institucional e prevenção de decisões baseadas em delimitação territorial ou documentação fundiária ainda controvertida, sem prejuízo do contraditório e da posterior valoração judicial das impugnações apresentadas pela parte autora. 06. O acolhimento das recomendações não significa homologação integral e definitiva das conclusões técnicas da CRSF, tampouco importa reconhecimento de fraude, ilegitimidade da posse de qualquer das partes ou alteração do objeto litigioso já delimitado nos autos. 07. Ao contrário, a providência ora determinada visa exatamente ampliar a segurança técnica do processo, permitindo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o ITERAIMA atuem dentro de suas atribuições institucionais, especialmente diante da existência de alegações contrapostas sobre área, posse, ocupação, documentos particulares e procedimento administrativo de regularização fundiária. 08. Diante do exposto, ACOLHO as recomendações constantes do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF. 09. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado de Roraima acerca do relatório técnico e da manifestação apresentada pela parte autora, especialmente quanto às divergências territoriais, documentais e possessórias apontadas nos autos, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Roraima para ciência do relatório, da manifestação da parte autora e do teor desta decisão, diante da indicação de representantes de famílias hipossuficientes no polo passivo. 11. OFICIE-SE ao ITERAIMA para que, no prazo de 30…
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