Processo 0800041-05.2025.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800041-05.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: JEOMA RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA JEOMA RODRIGUES DOS SANTOS propôs AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, sob pálio da justiça gratuita, contra o MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI. Alegou que é servidor público municipal efetivo desde 03/01/2004, como Agente Comunitário de Saúde e faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual previsto no art. 56 da Lei nº 06/2008 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha-PI. Acrescentou, ainda, que o Município somente implantou referido adicional a partir de dezembro de 2017, todavia, em valor incorreto, tendo em vista a ausência de observância do piso nacional. Requereu, ao final: A) O pagamento da diferença do adicional de tempo de serviço calculado sobre o piso nacional a partir de dezembro/2017 até os dias atuais, conforme modulação do art.56 da Lei nº 06/2008; B) Implantar, em sede de antecipação de tutela, o adicional de tempo de serviço no grau correto de 20%, levando-se em consideração a data de admissão do autor em 03/01/2004, após cumprimentos dos requisitos, calculado sobre o piso, na forma do art. 56 da Lei nº 06/2008. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista o prazo quinquenal, e, no mérito, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica. Intimados acerca das provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a inversão do ônus da prova para que o município promova a juntada da declaração de tempo de serviço. É o relatório. Decido. O pedido inicial consiste no retroativo do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento, conforme modulação do art. 56 da Lei nº 06/2008. Sendo a matéria de direito e de fato, entendo que a matéria controvertida está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. De início, analiso a competência do Juízo para decidir sobre a causa. É incontroverso nos autos que a parte autora fora admitida por processo seletivo público e, posteriormente, passou a prover cargo efetivo na forma de lei local, segundo o regramento da Lei 11.350/06. Antes da edição de norma federal, as partes mantinham vínculo jurídico-administrativo, posto que vigia a contratação temporária. Após a vigência da legislação local, estar-se diante de regime jurídico-administrativo, já que a norma expressamente submete o servidor ao Estatuto Municipal. Pende, pois, identificar o regime a que estava submetida a relação das partes entre a vigência da lei federal e a da lei local. Enfrentando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que deve ser reconhecida a permanência da natureza jurídica do vínculo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR CONTRATAÇÃO EFETIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.350, DE 2006. LEI LOCAL QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. Competência da Justiça…
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