Processo 0800041-65.2024.8.19.0202
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800041-65.2024.8.19.0202/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800041-65.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : MARCELO CARDOZO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE IMPUGNA DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DEBATE DOS AUTOS AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE AS MESMAS QUESTÕES E TRAMITEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO FINAL NOS RECURSOS PARADIGMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por Marcelo Cardozo Alves em face de Banco Pan S/A, por meio da qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais contratou o referido negócio e não recebeu nem desbloqueou qualquer cartão, uma vez que sua pretensão era a mera contratação de empréstimo consignado regular. Afirma desconhecer a referida modalidade contratual e aponta a ausência de prestação de informações claras e adequadas acerca do suposto negócio jurídico. Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a condenação da instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e o pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. Decisão ao Evento 17, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ao Evento 26, na qual suscita a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, porquanto efetivamente comprovada a contratação e a utilização do crédito pela parte autora, acostando aos autos os contratos objetos da lide e documentos que comprovam a liberação dos valores em seu favor. Assim, requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao Evento 36. Sentença prolatada ao Evento 40, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apelo do autor ao Evento 44, reiterando a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando ter sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum, apontando prática abusiva da instituição financeira. Aponta, ainda, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela cessação dos descontos e pela condenação em danos materiais e morais. Contrarrazões ao Evento 50. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese versa sobre a suposta nulidade do contrato de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável, cujas parcelas estavam sendo descontadas do benefício previdenciário do autor. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do valor da…
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