Processo 0800041-67.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800041-67.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800041-67.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por RAIMUNDA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista (NB-133.089.411-9) , possuindo conta corrente no Banco do Bradesco,: Agencia: 985; Conta: 600280-3. Relata que ao notar um número absurdo de descontos em sua conta, passando a receber menos de 1(um) salário mínimo, apesar de ser beneficiária de Aposentadoria, resolveu se dirigir ao Banco Bradesco para retirar seus extratos mensais de sua conta, foi quando se deparou com EMPRÉSTIMO PESSOAL contrato n° 522989000, onde, de forma unilateral, a instituição financeira Ré desconta valores de R$ 380,85, entre outros valores aleatórios - diretamente de sua conta e sem a sua anuência ou ciência sequer, que tem baixa escolaridade e nunca pactuou tal empréstimo. Disse que não assinou qualquer contrato junto ao banco requerido para a obtenção de tal empréstimo, e de forma nenhuma autorizou tais descontos, diante da negligência da empresa ré, a autora vem suportando mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a idade avançada e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico. Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 88439798 e ss). Não concedida a medida liminar, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida em ID nº89412642. Em sede de contestação (ID nº 90452538), o requerido alega, preliminarmente, procuração genérica, fracionamento de ações - má-fé, abuso do direito de litigar, conexão, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em ID. 93509225. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que…

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