Processo 0800041-98.2025.4.05.8303

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800041-98.2025.4.05.8303
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800041-98.2025.4.05.8303 APELANTE: EMERSON JOSE FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO - IFSERTAO PERNAMBUCANO, no bojo de ação mandamental impetrada por EMERSON JOSÉ FREITAS DA SILVA, contra sentença que concedeu a segurança, determinando à impetrada a contabilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o período em que o Impetrante esteve afastado para cursar seu Doutorado (período de 01 de março de 2021 a 31 de agosto de 2023), para fins do estágio probatório (aquisição de estabilidade e demais direitos funcionais a que faz jus), nos termos assegurados na legislação federal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por EMERSON JOSÉ FREITAS DA SILVA, em face da autoridade coatora DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO (IF Sertão - PE). Afirmou ser docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IF Sertão - PE), lotado no campus de Serra Talhada e trouxe as seguintes informações: Portaria de nº 105 (documento em anexo, de 25 de fevereiro de 2021 foi concedido ao mesmo o direito ao afastamento integral para cursar o Doutorado em Física (período de 01 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022). Portaria nº 76, de 08 de fevereiro de 2022 o Impetrante teve prorrogado seu afastamento, sendo a prorrogação referente ao período de 01/03/2022 a 31/08/2023, conforme documento em anexo. Portaria nº 177, de onze de março de 2022, que retificou o período da prorrogação do Impetrante, ficando consignado o período de 01/03/2022 a 31/08/2023. Portaria nº 618, de 12 de setembro de 2022 o Impetrante teve nova prorrogação para afastamento para cursar o Doutorado, dessa vez, referente ao período de 01/09/2022 a 28/02/2023. Portaria nº 183, de 13 de março de 2023, que concedeu ao Impetrante a prorrogação do agastamento no período de 01/03/2023 a 31/08/2023. Aduziu que o período em que esteve afastado para cursar o doutorado coincidiu com o período do seu estágio probatório da instituição de ensino e que, por essas razões, a autoridade coatora decidiu que esse período de afastamento para o doutorado não seria contabilizado para fins de estágio probatório. Sustenta que tal restrição não está prevista em lei. Requereu a concessão de liminar para "que o período que o Impetrante esteve afastado para cursar seu Doutorado (período de 01 de março de 2021 a 31 de agosto de 2023) seja contabilizado para fins do estágio probatório (aquisição de estabilidade e demais direitos funcionais a que faz jus), nos termos assegurados na legislação federal". No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autoridade coatora e a impetrada se manifestaram em desacordo com os pedidos do impetrante, alegando que o rol de suspensão do estágio probatório previsto na Lei 8.112/90 é meramente exemplificativo, inexistindo,…

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